Justiça concede mandado de segurança à Aciag e suspende cobrança do Difal
Entre tantas notícias com reflexo negativo na economia de nosso país, em razão dos inimagináveis efeitos provocados pela realidade da pandemia do coronavírus, a ACIAG tem uma boa notícia para os empresários, especialmente as empresas optantes do “Simples Nacional.”
A ACIAG impetrou Mandado de Segurança Coletivo, em favor de seus associados e obteve decisão judicial que suspendeu a exigência de recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre produtos adquiridos de outros Estados da federação). Com a decisão judicial favorável ao pleito da associação, as empresas poderão ter um respiro de caixa.
Conversamos com o advogado André Luiz de Oliveira – sócio fundador do escritório Oliveira e Sá Advogados que tem sede em São Paulo e escritório filial em Goiânia, que nos dá maiores detalhes desta conquista.
“Decisão favorece associados e todos os que se associarem daqui em diante”
A partir de quando o Estado de Goiás passou a exigir o recolhimento do DIFAL?
Foi através do Decreto 9.104/2017 as empresas goianas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e que adquirem mercadorias de outras unidades da federação passaram também a se sujeitar ao pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, o chamado DIFAL. Ocorre que o Decreto Estadual, ao legislar sobre a matéria do diferencial de alíquotas, com limites constitucionais já definidos, incorreu em clara inconstitucionalidade.
O STF (Supremo Tribunal Federal) já se manifestou sobre essa ilegalidade do DIFAL?
No Supremo Tribunal Federal (STF) estamos ganhando com folga, pois os quatro ministros que votaram até agora – Alexandre de Morais, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski – foram unânimes em declarar a inconstitucionalidade do DIFAL.
A decisão conquistada pela ACIAG beneficia somente as empresas associadas?
Na verdade, a decisão beneficia a todas as empresas associadas, e as que vierem a se associar de ora em diante. Esse é o entendimento reiterado do Judiciário, de que uma decisão judicial conquistada por entidade de classe (associações e ou sindicatos), atinge a todos os associados, inclusive aqueles que se associaram posteriormente ao ingresso da ação (STJ SRRF08/DISIT Nº 02 de 22/05/2014 e RESP 253.105 – relator Ministro Francisco Peçanha Martins).
Na prática a empresa pode deixar de recolher o DIFAL já a partir de agora?
As empresas associadas ou que vierem a se associara à ACIAG, após a devida adesão ao processo, poderão deixar de recolher o imposto, podendo também fazer a opção de depositar em Juízo. O mais recomendável é que a empresa faça uma provisão em uma aplicação financeira particular que lhe proporcionará maior rendimento financeiro.
As empresas que não recolheram o DIFAL estarão inadimplentes?
A decisão é expressa. As empresas associadas que não recolheram o DIFAL estão a partir de agora desobrigadas dos recolhimentos. Mesmos os vencidos e não pagos.
Como fazer para usufruir desse benefício?
A empresa deverá entrar em contato com a ACIAG pelo telefone 3283-1331 ou pelo e-mail [email protected] ou falar diretamente com o nosso escritório (62 – 3926 7267 / celular (62 – 99305 1784, e-mail [email protected], para saber as condições de adesão. Esclarecemos que as condições são iguais para todos os associados sem distinção.
Da Redação
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