Confira a lista do que pode funcionar em Aparecida e Goiânia a partir desta segunda-feira
Somente atividades consideradas essenciais poderão funcionar, em alguns casos com restrições, a partir desta segunda, 1º de março, em Aparecida e em Goiânia, como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, que voltou a se intensificar. Isso, pelos próximos 7 dias.
Os prefeitos Gustavo Mendanha, de Aparecida, e Rogério Cruz, de Goiânia, decidiram pelo lockdown temporário de uma semana, cuja suspensão ou prorrogação será avaliada no próximo fim de semana e vai depender da disponibilidade de leitos de UTI em ambas as cidades.
Caso a ocupação de leitos fique abaixo de 75%, todas as atividades voltarão a ser liberadas, porém com escalonamento intermitente, semelhante ao adotado em Aparecida de Goiânia em 2020, que prescreve horários e datas diferentes para cada tipo de comércio e serviços.
Decreto autorizou a abertura apenas de atividades essenciais, veja:
I – Estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência.
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
c) unidades de hematologia e hemoterapia.
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva.
e) atendimentos de emergências odontológicas.
f) farmácias e drogarias.
g) clínicas de vacinação.
h) clínicas de imagem.
i) serviços de testagem para COVID-19.
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos.
k) laboratórios de análises clínicas.
II – Cemitérios e funerárias.
III – Distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis.
IV – Estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos
alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias.
b) distribuidoras de água.
c) açougues e peixarias.
d) laticínios e frios.
e) frutarias e verdurões.
V – Panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery.
VI – Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios e de higiene para animais.
VII – Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários.
VIII – Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
IX – Estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas.
X – Estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas.
XI – Estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária.
XII – Serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública.
XIII – Segurança pública e privada.
XIV – Empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana.
XV – Empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery.
XVI – Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.
XVII – Empresas que atuam como veículo de comunicação.
XVIII – Hotéis, pousadas e correlatos.
XIX – Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19.
XX – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
XXI – Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos
comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos.
XXII – Controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado.
XXIII – Suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento.
XXIV – Restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery.
XXV – Restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limite máximo de 30% de sua capacidade de pessoas sentadas.
XXVI – Oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências.
XXVII – Autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários.
XXVIII – Estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição.
XXIX – Suporte de aulas não presenciais.
XXX – Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
XXXI – Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
XXXII – Atendimento ao público nas Centrais de atendimento
ATENDE FÁCIL.
XXXIII – Pesquisa científica, laboratoriais ou similares.
XXXIV – Estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota.
XXXV – Coleta, varrição e tratamento do lixo urbano.
XXXVI – Por fim, Organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.