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A depressão e a responsabilidade dos planos de saúde

Leticia Barbosa Alves

Os casos de depressão sempre foram altos, entretanto, em recente pesquisa feita pela Universidade de São Paulo (USP), em 11 países, restou apurado que nosso País lidera os casos de depressão e ansiedade durante a pandemia.
Consta na pesquisa que o número de casos de ansiedade aumentou em média 63% e, de depressão, 59%, em razão do afastamento social, que é necessário para a contenção do novo coronavírus, mas que afeta diretamente a saúde mental das pessoas.

Em recente decisão no Processo nº 1079871-58.2020.8.26.0100, o Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo, Dr. Mário Chiuvite Júnior, deferiu tutela antecipada, requerida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que o plano de saúde custeie o tratamento para depressão do requerente.

O autor ajuizou tal ação em razão de o plano de saúde ter negado a cobertura da clínica para o tratamento necessário, entretanto, o juiz entendeu que tal cobertura é obrigatória, tendo em vista que trata-se de necessidade básica, urgente e necessária para a manutenção da vida do requerente.

O MM. Juiz ainda afirmou em sua decisão que: “Não se pode olvidar acerca do caso em comento, com espeque no conteúdo da súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, havendo expressa indicação médica, mostra-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS.”

Vale salientar que mesmo se não for o caso do paciente acima, o qual teve que se internar para tratamento e para o pagamento precisou recorrer à Justiça, os planos de saúde devem, na segmentação ambulatorial e por referência, regidos pela Resolução normativa ANS nº 428/2017, obrigatoriamente, efetivar a cobertura mínima obrigatória de 40 consultas ou sessões com psicólogo ou terapeuta ocupacional, por cada ano, para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtorno de humor (CID F31, F33).

Além do mais, está firmado no Superior Tribunal de Justiça que, se for o caso de necessidade de mais sessões para o tratamento, a cobertura do mesmo é obrigatória, pois quem fixa a necessidade do mesmo é o médico e não um rol de coberturas, podendo assim tal quantidade ser majorada.

E para você que já precisou e não conseguiu a cobertura de seu plano de saúde para o tratamento e teve que pagar com seu dinheiro, procure um advogado, pois você pode pedir seu dinheiro de volta, mas fique atento aos prazos de prescrição.

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