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Multas por transporte inadequado de crianças crescem em 2020

Segundo dados da PRF, foram contabilizadas 16.339 infrações em 2021

O número de multas por transporte inadequado de crianças e adolescentes vem crescendo nos últimos três anos. Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em 2020 foram emitidas 26.113 multas, um aumento de 9,3% em relação ao ano anterior. Na comparação com 2018, a alta foi de 32,4%. “Temos que levar em consideração que 2020 foi um ano que registrou uma redução no movimento das estradas e, ainda assim, houve aumento de autuações. Essas altas registradas desde 2019 são um reflexo da proposta de flexibilização das leis de trânsito. Em 2019, no projeto originalmente apresentado para alterar o CTB havia um artigo que abolia a punição pelo não uso da chamada cadeirinha para o transporte de crianças. Apesar de ter sido barrado pelo Congresso, isso induziu muita gente ao erro, potencializando o risco de morte neste público”, comenta o diretor científico da Associação Mineira de Medicina do Tráfego (Ammetra), Alysson Coimbra.

O trânsito é a principal causa externa de mortes de crianças e adolescentes de até 14 anos no Brasil. Somente nos últimos dez anos, mais de 15 mil perderam a vida em sinistros que poderiam ser evitados se todas as normas de segurança e regras de trânsito fossem seguidas. “As entidades científicas foram consultadas e forneceram os subsídios para a redação das normas previstas nessa última redação do CTB. Esses mesmos estudos científicos mostram que a correta utilização dos equipamentos de segurança reduz em até 71% o risco de morte em uma colisão”, explica Coimbra.

O novo texto do CTB, que passou a valer a partir de abril de 2021, trouxe mudanças no transporte de crianças. A mais importante é a que determina que as menores de 10 anos que não tenham 1,45 m de altura devem ser transportadas no banco traseiro, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura. O descumprimento da norma é infração gravíssima e prevê multa mais perda de pontos na CNH. “Anteriormente, a exigência era para crianças até 7 anos e meio. A alteração certamente confere mais segurança às crianças. Agora, aguardamos o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ajustar a resolução 819 à nova lei, já que a norma diz que, entre 7,5 e 10 anos, o equipamento de retenção adequado seria apenas o cinto de segurança do veículo”, argumenta Coimbra.

Segundo o especialista, a legislação brasileira é eficaz e está de acordo com o que preconiza o Manual de Segurança no Trânsito sobre cinto de segurança e equipamentos de retenção infantil, desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde, FIA Foundation, Global Road Safety Partnership e Banco Mundial. “Todos os dias, três crianças de até 14 anos morrem e outras 29 ficam feridas no Brasil em razão de sinistros de trânsito. Temos uma lei eficaz, mas precisamos investir em educação, conscientização e fiscalização”, aponta.

O especialista explica que os automóveis são projetados para garantir a segurança de pessoas com mais de 1,45 metro. Crianças devem usar assentos de elevação para que o cinto de segurança passe corretamente pelo ombro, peito e quadril. Outra mudança importante trazida pela lei é que apenas crianças a partir dos 10 anos poderão ser conduzidas em motocicletas, mais um avanço na preservação de vidas”, diz.

Forma mais correta para o transporte veicular de crianças:

▪️ Bebê conforto: crianças de até um ano de idade e até 9kg, posicionado em sentido contrário ao painel do veículo.

▪️ Assento conversível: crianças de até um ano de idade e até 13kg posicionado no sentido contrário ao painel do veículo até a criança completar 1 ano de idade.

▪️ Cadeirinha: crianças de 1 a 4 anos de idade, que tenham entre 9 e 18 kg, posicionamos de frente para o painel do veículo.

▪️ Assento de elevação: crianças de 4 a 10 anos de idade que não tenham atingido 1,45 m de altura, com peso entre 15 e 36 kg, sempre conectado ao cinto de três pontos.

▪️ Banco traseiro e dianteiro somente com o cinto de segurança: crianças com mais de 10 anos de idade e/ou estatura superior a 1,45.

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