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Quem pode e quem não pode fazer parte da equipe durante o mandato

 

Da redação impressa

A cada posse de novos eleitos surgem dúvidas sobre quem pode – e, mais importante: quem não pode – integrar as equipes dos futuros representantes do Executivo e do Legislativo. As equipes de representantes do executivo são compostas, do ponto de vista jurídico, por profissionais que ocupam dois tipos de cargos: os servidores de carreira e servidores ocupantes de cargos em comissão.

Enquanto os primeiros acessam o cargo por concurso público e têm preservada sua estabilidade (somente podem ser demitidos em circunstâncias específicas), os segundos são de livre escolha do gestor público, e, por isso, costumam ser renovados conforme ocorre troca de gestões. A nomeação de servidores a cargos em comissão ocorre por motivos que se relacionam à confiança do representante com o servidor.

Essa liberdade de escolha, própria dos cargos comissionados, permite, por exemplo, que representantes possam ter aliados políticos ao seu lado, que compartilhem das mesmas ideologias e convicções no dia a dia da gestão. Também é possível que o representante

escolha especialistas altamente capacitados, que possam tratar com maior imparcialidade determinada política pública que o representante quer implementar. Essa liberdade, contudo, não é ilimitada. A liberdade na composição da equipe de servidores ocupando cargos em comissão encontra limites cada vez mais claros para sua formação.

Nova prática que tem ganhado adeptos entre os políticos e a simpatia do eleitorado é a realização de processo seletivo para a nomeação de cargos em comissão. Existindo cargo em comissão disponível, não é qualquer profissional de confiança que poderá ocupá-lo. Este limite se relaciona à vedação ao nepotismo. Representante do executivo e do legislativo não poderá nomear cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade (como filhos, irmãos, tios, cunhados, sogros etc.) para ocupar cargos em comissão disponíveis, em qualquer um dos poderes dos municípios.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe duas ordens de limite aos cargos em comissão. A primeira delas se relaciona à disponibilidade de cargos em comissão a serem preenchidos. Não existe uma regra geral estabelecendo quais – e muito menos quantos – são os cargos em comissão que devem existir em cada município.

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