Justiça condena médico e cidade de Trindade por negar atendimento médico a cidadão
Uma clínica médica e um médico psiquiatra do Município de Trindade foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher e seu irmão pela recusa em prestar atendimento médico ao homem que estava preso. Cada um deles receberá R$ 20 mil. É o que dispõe a sentença assinada nesta terça-feira (18) pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, titular da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade.
A autônoma e seu irmão ingressaram com a ação de indenização por danos morais contra a clínica médica e o médico psiquiatra pela recusa em atender o paciente em setembro de 2015, porque ele estava preso na Unidade Prisional de Trindade. Sustentaram que são dependentes de sua mãe num contrato de serviços funerários com a empresa Pax Silva e por isso contam com desconto de 20% em consultas e exames junto à referida clínica médica, em virtude de convênio firmado entre elas.
Conforme a mulher, por esta razão procurou a unidade de saúde já que o irmão estava passando por problemas psicológicos e psiquiátricos, conseguindo agendar, para ele, consulta com o psiquiatra, dia 28 de setembro de 2015, pelo valor de R$ 105 reais. No entanto, ao chegar à clínica escoltado, o médico recusou atendê-lo. Segundo os autos, a condição de preso e existência de escolta foram reportados ao médico, pela secretária da clínica, que retornou com a informação de que o médico o atenderia.
De acordo com a irmã, sem o devido atendimento médico, o requerente retornou ao presídio, onde, durante um surto psicótico, decepou dedos do pé com uma faca, necessitando de uma cirurgia para implante de pinos.
Ética médica
O juiz Liciomar Fernandes disse que segundo a ética médica e o juramento feito pelo requerido para desempenhar sua profissão, o atendimento deve ser prestado a quem dele necessita, independentemente de juízo de valor por parte do profissional médico. “Resta evidente a discriminação praticada pelo réu em relação ao autor, pois, ao tomar conhecimento de que o paciente era presidiário, se recursou a atendê-lo, orientando a secretária a pedir desculpas e devolver o valor pago pela consulta. Infelizmente, ferindo princípio básico dos direitos humanos, o de ser tratado de forma igual”, ressaltou o juiz.
Para o magistrado, a conduta do médico ao constranger de forma deliberada o paciente, feriu o direito à imagem do requerente, além de lhe negar proteção ao direito à vida, bem tão caro ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo constitucionalmente assegurado. Prosseguindo, aduziu que caso a clínica e respectivo consultório efetivamente não contassem com estrutura para atender de forma adequada o paciente, era dever médico, após avaliação, realizar encaminhamento do paciente a outra clínica/hospital.
“O médico sequer conversou com o paciente ou com a irmã dele que estava no local, demonstrando total descaso com a pessoa que necessitava de atenção médica. Sua completa omissão evidencia a culpa que atrai a obrigação de indenizar, na forma do artigo 14, parágrafo único do Código do Consumidor”, sentenciou o magistrado.
Liciomar Fernandes também observou que, de igual forma, restou demonstrada a má prestação do serviço por parte da clínica médica e, inclusive, durante a instrução processual foi possível verificar, de forma clara, uma espécie de venda casada, ou seja, o paciente que estivesse filiado aos serviços da referida clínica tinha um desconto no valor da consulta.
Por último, o juiz ressaltou que embora a parte autora afirme que após a consulta o seu irmão teve um surto psicótico e decepou os dedos pé, referida amputação não foi comprovada no processo, estando em análise a configuração de indenizar por parte do médico e da clínica. Processo nº 0408116-20.2015.8.09.0149. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)