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Anápolis: Justiça goiana reconhece dupla maternidade em criança gerada por inseminação artificial caseira

As duas mulheres estão casadas civilmente desde 2020 e, em janeiro de 2021, realizaram procedimento de fertilização em clínica de reprodução assistida, mas não conseguiram realizar o sonho da maternidade.  Como não tinham recursos financeiros para uma nova tentativa, realizaram uma inseminação caseira, na qual a mulher em período fértil introduz em seu corpo material genético doado. Desta vez, a tentativa deu certo.

A juíza Heloisa Silva Mattos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, reconheceu o direito de duas mulheres para que ambas constem como mães no registro de nascimento de uma criança, gerada após procedimento caseiro de fertilização. O pedido foi ajuizado e deferido ainda durante a gestação do bebê, previsto para nascer nos próximos dias

As duas mulheres estão casadas civilmente desde 2020 e, em janeiro de 2021, realizaram procedimento de fertilização em clínica de reprodução assistida, mas não conseguiram realizar o sonho da maternidade.  Como não tinham recursos financeiros para uma nova tentativa, realizaram uma inseminação caseira, na qual a mulher em período fértil introduz em seu corpo material genético doado. Desta vez, a tentativa deu certo.

Na sentença, a juíza destacou que laços afetivos são importantes para o conceito de família. “O direito à filiação é construído pela convivência, pela constância da relação entre pais e filho, sendo que mãe ou o pai afetivo é aquele que ocupa, na prática, o papel que seria exercido pelos pais biológicos”.

A juíza também destacou que, dessa forma, mesmo sem a criança ter ainda nascido, “o que existe é a expectativa por uma vida que se avizinha, e toda a preparação material e psicológica dela decorrente. Ainda não se formaram os laços do cotidiano, mas a inseminação artificial heteróloga realizada pelas requerentes, resultante na gravidez da requerente, representa inegavelmente a ampliação de uma família homoafetiva já existente”.

Por fim, a titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis ponderou que o planejamento familiar está resguardado pela Constituição Federal, “pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme artigo 226, §7º, de modo que o reconhecimento da maternidade de ambas as requerentes é medida que se impõe”. Pr

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