Justiça do Trabalho nega seguro-desemprego a trabalhadora que recebeu benefício assistencial indevidamente
Decisão ainda cabe recurso
O juiz da Vara do Trabalho de Formosa, Kleber Moreira negou o pedido de seguro-desemprego de uma atendente de padaria por ela ter recebido, indevidamente o benefício assistencial durante a pandemia.
Kleber Moreira afirmou que o programa assistencial do governo federal durante a pandemia se destinava às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
O que não era o caso da trabalhadora, que recebeu, durante o contrato de trabalho, nove parcelas do Programa Bolsa Família. Para o magistrado, ela aproveitou-se do fato de sua carteira de trabalho não estar registrada para omitir deliberadamente sua renda mensal, percebendo indevidamente os benefícios assistenciais oferecidos durante a pandemia da covid-19.
“Além de causar prejuízo ao erário, a autora subtraiu a cota de pessoas que de fato necessitavam e faziam jus ao referido benefício”, considerou o juiz. Ele também mencionou que, em tese, o recebimento de benefício assistencial obtido mediante fraude caracteriza o crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Por isso determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao MPF e MPT.
Kleber Moreira destacou que o benefício assistencial possui a mesma natureza jurídica do seguro-desemprego, “de tal forma que o recebimento indevido do primeiro logicamente retira o direito ao segundo”. Para ele, entendimento contrário violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de causar duplo prejuízo ao erário.
Por fim, o magistrado observou que o art. 8º, inciso III, § 1º, da Lei 7.998/1990, prevê, no caso de fraude, o cancelamento e a suspensão do benefício do seguro-desemprego pelo prazo de dois anos. Da decisão, cabe recurso.