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Construtora é condenada por queda de operário que não usava equipamento de segurança

A condenação da construtora foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Uma construtora de,Inhumas, interior de Goiás, foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A Terceira Turma do TRT-18, reconheceu a a responsabilidade objetiva das empresa .

A decisão do Tribunal de Justiça anula a decisão da primeira instancia que tinha e reformar a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos eram improcedentes.

Acidente

O pedreiro, de 51 anos, caiu do primeiro andar da obra, de uma altura correspondente a cerca de 4 metros, com o rosto no chão. Os registros do atendimento médico apontaram vários ferimentos graves em decorrência da queda, principalmente na face do trabalhador, incluindo a perda de seis dentes.

O operário passou além  por duas cirurgias, sendo uma de reparação buco-maxilar. Ele também teve lesão dissecante e aneurisma na aorta abdominal, além de pseudoartrose no punho esquerdo.

Falta de orientação

Segundo o trabalhador, a empresa não o teria orientado a usar equipamentos de segurança no momento da atividade que resultou no acidente. Alegou que, em razão da queda, ficou incapaz para as atividades cotidianas e, consequentemente, não poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo se aposentar por invalidez. Ele também apontou que a empresa não lhe deu nenhum tipo de suporte após o acidente, por isso busca reparação dos danos morais, materiais e estéticos.

A empresa de construção civil, entretanto, disse que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva do empregado. Para a construtora, a queda ocorreu por falta do EPI e na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, no qual não havia necessidade do uso do EPI.

Falta de provas

Para a relatora, desembargadora Silene Coelho, diante dos relatos e provas apresentados, não seria possível dizer, de forma segura, acerca da configuração da culpa exclusiva da vítima. Ela afirmou que nenhum dos depoentes presenciou o acidente e que não haveria elementos capazes de esclarecer se o trabalhador teria agido de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da edificação.

A desembargadora disse também não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Ela também destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.

Outro dado apontado, segundo a relatora, seria que no primeiro pavimento não existia linha de vida. Além disso, uma testemunha afirmou que o guarda-corpo da sacada, no momento do acidente, tinha apenas 30 centímetros de altura. A relatora considerou, então, a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas.

“Em se tratando de trabalho realizado em altura, em construção civil, na qual, sabidamente há maiores riscos de queda, haja vista as irregularidades do chão (que favorecem tropeços e desequilíbrios) e a ausência de vidros e guarda-corpos em janelas e varandas, tem-se que o uso de cinto de segurança durante a realização das atividades e o fornecimento de linha de vida eram indispensáveis à garantia da saúde e segurança do trabalhador

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Fernanda Cappellesso

Olá! Sou uma jornalista com 20 anos de experiência, apaixonada pelo poder transformador da comunicação. Atuando como publicitária e assessora de imprensa, tenho dedicado minha carreira a conectar histórias e pessoas, abordando temas que vão desde política e cultura até o fascinante mundo do turismo.

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