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STF decide que guarda municipal integra parte do sistema de segurança pública

Com voto de desempate do ministro Cristiano Zanin, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para que as guardas municipais sejam reconhecidas como órgãos de segurança pública em todo país

O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou uma maioria favorável à concessão do reconhecimento das guardas municipais como entidades de segurança pública, o voto decisivo foi do recém ministro Cristiano Zanin. Este veredito estabelecerá um precedente para futuras resoluções judiciais em todo o território nacional, visto que certos juízes vinham sustentando a perspectiva de que os membros das guardas municipais não possuíam a autoridade para realizar abordagens e investigar locais suspeitos de envolvimento com o tráfico de substâncias ilícitas.

Uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) havia sido movida pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), com o intuito de reconhecer a participação dessas forças na segurança dos municípios.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, votou pelo reconhecimento da ADPF declarando “a nítida compreensão que as Guardas Municipais são integrantes da Segurança Pública”. Esse posicionamento foi seguido pelos votos dos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, que definiu o placar final.

A decisão representa, em Goiânia, vitória do presidente da Câmara, Romário Policarpo (Patriota), que é guarda civil e tem história de luta pela categoria. Ao lado do secretário sacional de assuntos legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ex-deputado Elias Vaz, bem como do ministro da Justiça, Flávio Dino, os três atuaram na mobilização nacional para garantir o poder de atuação da GCM nas cidades brasileiras.

Na divergência, o ministro Edson Fachin não reconheceu a presente arguição e sua posição foi compartilhada pelos ministros André Mendonça, Carmen Lúcia, Nunes Marques e Rosa Weber.

Dessa forma, a GCM pode continuar a exercer suas atividades de segurança pública, em conformidade com o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que também está em consonância com as determinações estabelecidas pela Lei 13.022/2014, que define o estatuto geral das guardas municipais, bem como pela Lei 13.675/2018, que introduziu o Sistema Único de Segurança Pública.

Decisões anteriores

Em decisão proferida em julho, o STF havia rejeitado, pela segunda vez consecutiva, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Associação Nacional de Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) para retirar o poder de fiscalização de trânsito das GCMs.

A decisão da corte acompanhou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a uma emenda da MP1153/53 para proibir as guardas municipais de realizarem convênios com os Detran dos estados para fiscalizar o trânsito nas cidades. Essa não é a primeira vez que a AGTBrasil enfrenta uma derrota no STF em relação à atuação das Guardas Municipais.

A associação já havia contestado anteriormente o Estatuto Geral das Guardas Municipais, mas a corte também havia declarado sua constitucionalidade, assegurando o poder de fiscalização de trânsito às guardas municipais.

A atuação dos agentes da GCM no trânsito das cidades gera economia para os cofres públicos. Isso se deve ao fato de que o Estado não precisa alocar recursos adicionais para a fiscalização do trânsito por outros órgãos. Além disso, com um efetivo já presente nas ruas, a GCM consegue alcançar regiões periféricas, antes negligenciadas pelo poder público.

 

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