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MPGO recomenda que hospitais particulares mantenham prontos-socorros em funcionamento

O Ministério Público de Goiás recomendou a hospitais particulares de Goiânia que mantenham as unidades de pronto-socorro em funcionamento por se tratar de serviço essencial (veja aqui a recomendação). A medida foi tomada diante da constatação de que estabelecimentos de saúde fecharam suas unidades de pronto-atendimento sob o argumento de que não há leitos, situação decorrente da superlotação ocasionada pela pandemia da Covid-19. Porém os serviços de saúde – incluindo a rede privada – são essenciais e a negativa de atendimento pode incorrer em crime, argumentam os promotores de Justiça plantonistas Antônio de Pádua Rios e Susy Áurea Carvalho Pinheiro.

A recomendação foi enviada para os seguintes hospitais: Jacob Facuri e Ruy Azevedo.. Isso porque chegou ao conhecimento do MP que tais empresas fecharam suas unidades de pronto-socorro, infringindo dispositivos da Constituição federal e do Código Penal (leia abaixo), além de normativas relacionadas à contenção da pandemia pelo coronavírus.

“Os hospitais, em que pese fazerem parte da rede privada, devem obedecer às normativas do Sistema Único de Saúde (SUS), pois integram também a Saúde Suplementar”, escrevem Antônio de Pádua Rios e Susy Áurea Carvalho Pinheiro.

Os promotores também argumentam que a negativa de atendimento pode gerar subnotificação de casos da Covid-19, mascarando a real situação da pandemia na capital. (Texto: Pedro Palazzo – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Legislação sobre a necessidade do pronto atendimento que embasou a recomendação do MP:

Constituição Federal – Art. 197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Código Penal – Art. 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Fonte: Assessoria de Comunicação MPGO

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