Prefeitura de Goiânia divulga decreto para abrir o comércio nesta quarta
Da Redação
Começa a valer na próxima quarta-feira, 31, o decreto com as novas medidas de enfrentamento à Covid-19 na capital. O documento apresenta o modelo de revezamento 14×14, com abertura das atividades econômicas da capital, conforme decisão do prefeito Rogério Cruz anunciada após reunião com representantes do Governo de Goiás, Câmara Municipal e setor produtivo.
O decreto anterior foi válido por mais dois dias, até terça-feira, 30, para se igualar a partir de quarta-feira, 31, as restrições em todo estado de Goiás. “Não seria conveniente antecipar o nosso decreto neste momento. Geraria muita confusão dos goianienses e dos goianos”, explicou o prefeito.
Rogério Cruz disse ainda que a medida foi tomada após Goiânia mostrar uma tendência de estabilidade de casos de Covid-19. O secretário municipal de saúde, Durval Pedroso, complementou afirmando que a tendência mostrada no boletim epidemiológico “permite que as pessoas possam trabalhar com segurança.”
Durval ressaltou que a situação ainda é preocupante, mas estável, com menor transmissibilidade. “O mais importante é entender que a infecção é verdadeira. Esperamos do cidadão o compromisso e a responsabilidade de seguir as normas sanitárias.”
Atividades com horários diferenciados
Pelo novo decreto, os horários das atividades serão diferenciados. Um dos objetivos é manter o embarque prioritário no transporte coletivo. Haverá reavaliação da situação ao final dos quatorze dias de abertura.
Confira os detalhes do revezamento do comércio na capital, válidos a partir da próxima quarta-feira, 31:
I – horário de funcionamento:
a) das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas) para estabelecimentos de comércio, exceto aqueles especificados neste parágrafo;
b) das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas) para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo;
c) das 11h (onze horas) às 23h (vinte e três horas) para bares e restaurantes;
d) das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas) para shopping center, galeria, centro comercial e congêneres;
e) das 12h (doze horas) às 21h (vinte e uma horas) para salões de beleza e barbearias;
II – cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas:
a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;
III – bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo “voz e violão” limitada a 2 (dois) integrantes;
IV – academias, quadras poliesportivas e ginásios:
a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação;
b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas);
V – estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:
a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;
b) adotado o critério de 2,25 m2 (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;
VI – cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;
VII – estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;
VIII – serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio;
IX – atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;
X – feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;