Leticia Barbosa Alves
Gerente Executiva e Administrativa da 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Aparecida de Goiânia
No ano de 2016 foi publicada uma LEI que regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado da Bahia, Lei nº 13582/2016, na qual consta a previsão de que é proibido a “publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio” no período compreendido das 06:00 horas até as 21:00 horas, tanto no rádio como na televisão e em qualquer horários nas dependências escolares.
A Lei prevê ainda que mesmo nos casos permitidos da publicidade em seguida à propaganda deve vir um aviso de advertência pública “sobre os males causados pela obesidade”, como acontece, por exemplo, nas campanhas publicitárias de remédios, bebidas alcoólicas e cigarros.
Inconformada, a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ajuizou uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerendo fosse declarada a inconstitucionalidade de tal lei, afirmando entre outras teses, que tal lei fere os princípios constitucionais da liberdade de expressão comercial dos próprios comerciantes, o direito à informação e à livre concorrência.
Se habilitou no processo o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que em tese defendeu a lei estadual, afirmando em suma que tal lei não trata da publicidade, mas sim de como ela é abordada pelo tema e que a regulamentação suplementar do ambiente escolar e a repressão da publicidade abusiva direcionada a crianças deve ser reprimida. Afirmou ainda que a lei entra em consenso ao panorama geral traçado tanto pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor, quanto pela LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Após os trâmites processuais e legais tal ação foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta semana que se passou, o qual julgou que a legislação estadual é válida e deve ser cumprida, já que tem o condão de limitar a publicidade, protegendo assim a saúde de crianças e adolescentes.
Assim tal norma de restrição de publicidade passará a valer no Estado da Bahia, podendo com toda certeza, ser expandido para todos os demais Estados do nosso Brasil, já que tal previsão também está de acordo com a Resolução 163/2014 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a qual dispõe “sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.”