Por Brunno Moreira
A Justiça Eleitoral suspendeu o cumprimento de mandados de prisão preventiva e temporária em desfavor de eleitores às vésperas da votação. Segundo a Justiça, a medida é uma forma de proteger o sistema democrático brasileiro, mantendo o direito de escolha do investigado.
Porém, as regras não valem para quem for pego em flagrante delito ou que tenha em desfavor condenação judicial por crime inafiançável. Segundo o texto do artigo 236 do Código Eleitoral, caso aconteça a detenção fora dos parâmetros das exceções dentro do prazo estabelecido – que, para as eleições municipais deste ano, é de 1 a 8 de outubro para o primeiro turno, e de 22 a 29 para o segundo turno –, o detido(a) deve ser conduzido(a) imediatamente ao juiz plantonista, para que seja decidido se continuará preso(a) ou liberado(a) para responder ao processo após o período da votação.
Criação das regras
Diferente do que muitos pensam, a Lei 4.767 não foi aprovada recentemente. O texto foi aprovado e sancionado em 1965, época em que o Brasil passava por grandes mudanças no sistema democrático, devido ao início do regime militar que destituiu o então presidente da República João Goulart. No decorrer dos anos, o sistema eleitoral brasileiro passou por inúmeras transformações, inclusive na atuação das forças de segurança, antes, durante e às vésperas das votações municipais, estaduais e federais.
Além de trabalharem para manter a ordem nas seções eleitorais fracionadas através de zonas, os agentes públicos são responsáveis por fiscalizar ações relacionadas ao Código Eleitoral, com o objetivo de combater delitos que possam interferir nos resultados das urnas.
Entre eles, o crime de compra de votos e boca de urna, que consiste em o candidato ou representante ludibriar o eleitor para obter vantagens em disputas a cargos públicos. A situação pode ocasionar em prisão em flagrante do infrator; pagamento de multa; impedimento da diplomação em caso de vitória; posse em concursos públicos; emissão da certidão de quitação eleitoral durante o trâmite do processo, entre outras medidas previstas nas leis vigentes.
Alta em delitos relacionados ao pleito 2024
Segundo dados obtidos junto à Polícia Federal, 596 inquéritos foram abertos para apurar crimes relacionados à disputa eleitoral deste ano. Parte dos registros é relacionada ao caixa 2, modalidade que consiste na movimentação de recursos não contabilizados e declarados junto aos órgãos eleitorais, por meio de registros paralelos, ação tipificada como falsidade ideológica eleitoral. Conforme a polícia, a prática pode ocasionar na prisão do candidato, pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos.
Competência
Cabe à Polícia Federal a apuração de crimes eleitorais nos Estados, porém, as polícias Civil, Militar e demais agentes da segurança pública atuam de maneira complementar, para que a manifestação democrática seja realizada de forma segura e transparente. A coleta e apuração das denúncias são realizadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), constituído pela estrutura dos MPs estaduais, do Ministério Público Federal (MPF) e, na cúpula, da Procuradoria Geral da República (PGR).
Crimes de Trânsito
Conforme as autoridades da segurança pública, que reforçarão os trabalhos durante a votação deste ano, é de praxe condutores dirigirem sob efeito de álcool, praticarem direção perigosa em carreatas e demais movimentações partidárias após a apuração. Essas situações serão combatidas de forma incisiva, por irem em desacordo com as exceções estabelecidas pelo artigo 236 da Lei 4.767, de 1965.
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