O direito de defesa, a força estatal e a condição degradante
No dia 18/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão inédita, através de sua Quinta Turma, confirmando decisão monocrática do ministro Reinaldo Soares da Fonseca, o qual concedeu no mês de maio deste ano um Recurso em Habeas Corpus – HC (Processo RHC nº 136961/RJ – STJ) a um preso recolhido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, Zona Oeste do Rio de Janeiro – RJ, determinando que sua pena cumprida em todo o período fosse contada em dobro.
Isso mesmo, em dobro, em razão da situação degradante comprovada através das inspeções pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), as quais foram instigadas através de denúncias sobre a situação degradante e desumana em que os presos se encontravam, e, nesse caso, a Turma decidiu pela aplicação do Princípio da Fraternidade (que é o princípio que visa o cumprimento das legislações brasileiras, integradas com os princípios expressos na Constituição e ainda os Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja integrante), quando o cômputo da pena deve ser de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante, sendo que essa decisão é um precedente importante que pode ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.
Tal decisão teve como fundamento a resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, emitida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual decidiu que o presídio em questão estava proibido de receber os presos, além de também determinar o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, exceto para crimes contra a vida ou a integridade física e para crimes sexuais, tendo reconhecida a eficácia vinculante da decisão do órgão, a partir da competência emanada através do Decreto 4.463/2002.
É importante ressaltar que a Resolução emitida pelo CIDH não especificou o termo inicial da determinação da contagem em dobro, assim, enquanto o TJ-RJ entendeu que tal decisão valeria para os dias cumpridos a partir da emissão do decreto, o STJ entendeu que, levando em consideração o princípio da decisão mais favorável e pelo fato de que a situação degradante é de antes da emissão da Resolução, a decisão de cômputo em dobro deve ser contada em todo o período de prisão.
Assim, mais uma vez se destaca a atuação da advocacia criminal, que, com certeza, é a mais incompreendida, criticada e cercada de maiores riscos profissionais e pessoais, posto que se deparam no dia a dia com carceragens, autoridades policiais, oficiais militares, membros do Ministério Público, entre outros, que atuam com veemência desatinada, considerando sua opinião sobre a culpa ao invés do prescrito na legislação, que é o correto e determinado.
Os advogados são e devem ser enxergados como indispensáveis parceiros na busca do Estado Democrático de Direito e, assim sendo, não podem ser ameaçados ou intimidados por eventual processo, se eventual discussão entre o referido profissional e as demais autoridades se dê na discussão da causa e dentro dos limites do processo.