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Justiça autoriza mulher de 37 anos prestar concurso da PM de Goiás

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia

Com aproximadamente nove concursos ativos no Estado, o mais procurado é o da Polícia Militar, com provas marcadas para 17 julho. Contudo, a idade máxima para ingressar na carreira é de 30 anos para soldados e para Oficiais, Cadete e 2º Tenente é de 32 anos. Apesar das especificações, mais uma vez a justiça concedeu para uma candidata com idade acima do limite previsto em edital, o direito de se inscrever e participar das etapas do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO).

O advogado especialista em concursos públicos Agnaldo Bastos explica que há casos nos quais essa exigência pode ser questionada em vias judiciais. O caso em questão é o da uma candidata, que não foi identificada, que possui 37 anos e vai concorrer a uma vaga cuja idade limite é de 32 anos. No pedido, o advogado ressaltou que não se “mostra razoável a fixação de limite etário sem a devida demonstração de incompatibilidade com o exercício das atividades a serem desempenhadas”.

 

TUTELA

Ao conceder tutela de urgência, o juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, determinou que seja viabilizada sua participação sem distinção de critérios etários, desde que essa seja a única restrição imposta e que ela seja regularmente aprovada. “Essa abertura só é possível porque entendemos que a idade não a impede o exercício da função exigida. Por essa perspectiva, é ilegal pois viola aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade, proporcionalidade e razoabilidade”, diz.

O advogado citou no processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 683, de que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando passa a ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Ressaltou também a importância de que esteja clara a relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que o edital para o concurso só prevê restrição de idade para a posse e não para participar do certame. “Ademais, o fato de a candidata participar do certame não provocará nenhum prejuízo para a administração pública. Desse modo, resta patente a plausibilidade do direito alegado”, pontuou. Ainda que o perigo da demora seja evidente porque esperar o ‘iter processual’ poderá acarretar à parte autora prejuízo, já que terá cerceado o direito de participar do concurso.

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