Trabalhador de Goiás ganha na justiça direito a Indenização por licença-prêmio não gozada
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região assegura indenização por licença-prêmio não gozada, evitando enriquecimento injustificado da instituição
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT) da 18ª Região assegurou o direito de um ex-funcionário de uma autarquia estadual de receber indenização pela licença-prêmio não gozada durante seu tempo de serviço. O Tribunal decidiu que, na ocasião da rescisão contratual, o empregado tinha cumprido as condições necessárias para obter o benefício previsto em lei, impedido de aproveitar devido à rescisão. Segundo a decisão, o trabalhador deve receber indenização pelos períodos de licenças-prêmio não aproveitados durante o contrato de trabalho para evitar enriquecimento indevido da instituição.
A decisão foi tomada durante a revisão do recurso apresentado pela autarquia estadual para modificar a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que ordenou o pagamento da indenização ao funcionário. A autarquia alegou que o estatuto que governa as atividades dos funcionários públicos civis de Goiás e de suas autarquias indica que os períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor não podem ser convertidos em pagamento em dinheiro, exceto em caso de rejeição do pedido de licença devido à necessidade de serviço público.
O ex-empregado, embora admitindo que o contrato de trabalho foi rescindido por solicitação própria, argumentou que a lei garantia o direito do servidor à licença-prêmio como compensação remuneratória àquele que permanecesse cinco anos consecutivos em exercício efetivo do cargo. Segundo ele, o estatuto garantia o recebimento integral do salário do cargo, inclusive vantagens, enquanto estivesse em licença.
A relatora do recurso, a desembargadora Iara Rios, concordou com a decisão inicial, baseando-se nas evidências apresentadas no processo. Ela reafirmou que a lei concede licença-prêmio a cada cinco anos de exercício efetivo, com direito a três meses de licença, a serem gozados em até três períodos de pelo menos um mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Rios reafirmou a decisão do juízo inicial, de acordo com a qual os documentos anexados ao processo comprovam que o autor adquiriu três meses de licença-prêmio, que não foram gozados até a data de sua rescisão. A desembargadora negou o recurso da autarquia estadual e enfatizou que o autor tinha direito à indenização equivalente à licença-prêmio não usufruída durante o contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento injustificado da autarquia.
Para a relatora, a reivindicação de indenização correspondente a três meses de licença-prêmio deve ser mantida, e o valor deve ser calculado com base na última remuneração do autor conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
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