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Trabalhadores que se recusarem a tomar vacina podem ser demitidos por justa causa

Os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 correm o risco de serem demitidos por justa causa caso a empresa convoque o empregado para o trabalho presencial e este não apresente um motivo justificado para não se vacinar. À jornalista Sophia Camargo, autora da coluna “O que é que eu faço Sophia”, publicada no site R7 na madrugada desta quarta-feira, 14, a advogada Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho e membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP, disse que isso inclusive já aconteceu em uma decisão inédita aqui no Brasil com uma funcionária de um hospital infantil que foi demitida por justa causa em decorrência de sua recusa em tomar a vacina contra o coronavírus.

A empregada trabalhava na limpeza do hospital e se recusou por duas vezes a tomar a vacina. Com isso, houve o entendimento de que sua recusa em se imunizar não apenas a colocava em risco, mas também às demais pessoas – trabalhadores e pacientes – em risco também.

De acordo com a colunista Sophia Camargo, segundo lembra a advogada Adriana Calvo, a juíza Isabela Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), validou a dispensa por justa causa baseando sua sentença em guia técnico do Ministério Público do Trabalho e no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória. “A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que, apesar de a vacinação não ser obrigatória, ela poderá implicar em punições para aqueles que se recusarem a tomar a vacina. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que tratavam da vacinação contra a covid-19 e do direito de recusar a imunização em razão de convicções pessoais.

À coluna da jornalista Sophia Camargo, a advogada Ana Gabriela Primon, sócia da Granadeiro Guimarães Advogados, afirmou que a questão permanece sendo uma polêmica no Direito do Trabalho pois confronta a liberdade do indivíduo e o princípio da legalidade (pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em senão em virtude de lei) à questão da saúde pública e do dever legal do empregador de manter um ambiente de trabalho saudável.

“Continua havendo uma divergência do campo teórico das liberdades individuais, mas o Direito não pode estar descolado do conceito social. Diante da maior crise sanitária dos últimos tempos, há a possibilidade de a empresa exigir que o empregado apresente o comprovante de vacinação, desde que ele já esteja contemplado no calendário da campanha, seja por idade, seja por comorbidade”, afirmou a advogada Ana Gabriela Primon à coluna.

De acordo com a coluna, “o indivíduo tem o direito de se recusar a se vacinar, mas não tem o direito de colocar em risco as pessoas que trabalham no mesmo ambiente que ele por causa de uma recusa injustificada. A consequência poderá ser a demissão por justa causa, ou seja, sem direito à indenização.” (E.M.)

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